PEDÁGIO É TAXA E NÃO TARIFA

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Salvador, 09 de Fevereiro de 2005.

*Texto resenha : Marcos Garrido.

*PEDÁGIO É TAXA E NÃO TARIFA

HARADA, Kiyoshi. Advogado, professor de Direito Financeiro, Tributário e Administrativo da UNIP, diretor da Escola Paulista de Advocacia, ex-chefe da consultoria Jurídica do Município de São Paulo. - Texto: Pedágio é taxa e não tarifa. - Artigo elaborado em outubro de 1999, publicado no Repertório IOB Jurisprudência, n° 22/99. 

O autor busca através deste texto, esclarecer sob o aspecto jurídico-constitucional, como a exploração dos serviços públicos por empresas privadas é um tanto confusa devido a certos conceitos que são divulgados erroneamente, pois à mídia só se atem ao prisma da oportunidade e conveniência de tal assunto junto a sociedade.

 Ele afirma, que existe uma confusão entre taxa e tarifas, dizendo: “pedágio é taxa e não tarifa”. Apesar da clareza que a Constituição de 1988 coloca sobre este assunto. Tal dilema se iniciou devido ao aumento das intervenções do Estado no setor privado, onde as empresas estatais competiam com as empresas privadas em setores que nada tinham haver com os serviços públicos de interesse absolutamente coletivo.

 Logo o autor faz uma distinção entre taxa e tarifa, conceituando à taxa como uma espécie tributária que tem sua cobrança totalmente submetida ao regime de direito público, (segundo o art. 145, inc. II da C. F.). Nela é pressupõe-se uma atuação concreta do estado diretamente referida ao obrigado. Já  à tarifa é a contraprestação paga pelos serviços solicitados ao Estado, ou pelos bens por ele vendidos, ou seja à taxa constitui uma receita derivada e a tarifa uma receita original.

 Harada coloca que existe alguns critérios pelos quais podemos separar taxa de tarifa, e que o legislador é livre para criar uma entidade como preço ou como taxa, ou ainda transformar a taxa em tarifa ou vice-versa, só pela simples modificação do regime jurídico da relação do objeto de pagamento. Num desses critérios entende-se por taxa, quando a atuação estiver voltada para a execução de serviço público primário (que são as atividades indelegáveis do Estado), e tarifa, quando a sua atuação for para o serviço público secundário (não inerentes ao Estado), que podem atuar pelo regime de concessão ou permissão.

 Pois fica bastante claro que os bens de uso comum do povo não podem servir de instrumento de exploração da atividade econômica pelo Estado. Assim ele divide em três categorias os bens públicos, os de uso comum, tais como: ruas, estradas, avenidas e praças, os de uso especial tais como: escolas públicas, ginásios de esportes, prédios que abrigam repartições do poder público, etc., e os bens dominicais como terrenos, prédios desativados e desafetados da destinação pública específica.

 Tanto os especiais como os de uso comum não podem se prestar à exploração de atividade econômica, já os dominicais podem ser objetos de concessão de uso com um prazo estabelecido e até mesmo podem ser alienados. Assim quando ele são explorados economicamente dão origens às tarifas ou preços públicos, enquanto a utilização dos dos dois primeiros bens de uso como só dão origem as receitas derivas, às taxas. 

O autor cita, algumas dificuldades que os municípios podem encontrar, porém ele adverte que  a aplicação do direto público em todos os casos de utilização de bens públicos de uso comum é tarefa indelegável e que bem desenvolvida possibilita o poder público com a instituição das taxas, cobrir os custos com os serviços que são de sua absoluta responsabilidade. Sendo respeitados os prazos legais e a prévia autorização legislativa por meio de lei orçamentária anual.  

 

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