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Assessoria de Comunicação Social
Data: 10.09.2003 Redator: RN rp/MTb 649
“Sem adentrar o mérito da demanda, justo é dizer-se que a exuberante prova documental carreada para os autos evidencia, de forma inquestionável, uma série de situações não enfrentadas pela lei hostilizada”, afirma o magistrado em sua decisão. Ao que parece, diz o juiz, pretende-se entregar ao administrador municipal uma carta em branco, com poderes plenos, absolutos, a fim de que, seguindo apenas diretrizes imaginárias, projete toda a evolução de uma metrópole por mais duas décadas, “sem que se explique de que modo serão tratados os seus ecossistemas, os seus parques, sua orla, o gabarito dos seus prédios, os critérios para o zoneamento urbano e ambiental, dentre outros fortes elementos que dizem respeito à própria sobrevivência dos habitantes da região metropolitana.”
De acordo com o que consta da decisão do juiz, em seu
pedido inicial o MP alegou que a Secretaria de Planejamento Ambiental - Seplam
descumpriu o decreto municipal 7.139/84, em seu artigo 8º, “ao não proceder
com a publicação da minuta do multimencionado plano, e ao não efetuar a
divulgação do mesmo pela imprensa escrita e falada”, além de o anteprojeto ter
sido apresentado sem o tempo necessário para o debate. Em outro trecho de sua
sentença, o magistrado lembra que a plausibilidade do pedido reveste-se como
condição para a procedência da cautelar, tendo em vista a instrumentalidade do
procedimento. O juiz determinou a expedição de mandado de intimação ao
município para o imediato cumprimento da decisão, paralisando-se o processo
administrativo do PDDUA, até o julgamento da ação principal, sob pena de multa
diária no valor de R$ 10 mil.
ASCOM/MP Telefs: 324-6502 / 6505 / 6503
Fonte: http://www.mp.ba.gov.br/noticias/2003/set_10_liminar.asp - Acessado em 10/11/03 às 07:00hs